Friday 11 August 2017

Stock Options Em Sociedade Limitada


Por Laura Ignacio e Thiago Resende De São Paulo e Brasília O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou os processos sobre um tributo dos planos de ações opção, apenas com voto de desempate, decidiu um favor da Receita Federal. Duas câmeras que são da América Latina Logstica (ALL) e um Cosan pagar pagar contribuições previdenciárias sobre os ganhos obtidos por funcionrios. No caso da ALL, o valor original do auto de infra-estrutura de cerca de R 15 milhes. O da Cosan, de aproximadamente R 30 milhes. Cabe recurso das decises. Opções de ações para opes de compra de empresa de prpria empresa - ou de sua matriz no exterior. Elas so offercidas a executivos e empregados para atrair ou reter talentos. O funcionário pode comprar essas aes por um preo menor que o mercado, aps um perodo de carncia. Empresas fechadas tambm usam esses planos de remunerao como preparao para abertura de capital. No Brasil, no h lei sobre o tema. A Lei das Sociedades Anuais são apenas as que podem ser prestadas a partir de aquisições de empregados, administradores e prestadores de serviços da empresa. No Judicirio, h poucas decises da Justiça sobre o trabalho. Em 2010, a 3 Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que as opções de ações não seria salrio. No Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TRT) da 1 Regio. Nos dois processos analisados ​​por Carf, foram proferidos por votos a favor das empresas e outros trs contrrios. Nesses casos, o presidente da Cmara, que semper um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional, desempata. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do escritrio Pinheiro Neto Advogados, o que não é nenhum plano de ação que é caracterizado como remunerao pelo Carf. Em dois processos, parte da autuao derrubada. Um discusso foi acirrada. A questo foi resolvida por desempate. H boas chances de reverso, diz. Porm, ser preciso haver uma decisão para a queijo levada Cmara Superior do conselho. No caso da ALL, uma decisão de 1 Turma da 4 Cmara da 2 Seo foi desfavorvel companhia em relao aos planos subsequentes a 2005. Por nota, uma companhia informou que os seus planos de compra de ações Remunerao e ir adotar como medidas legais cabíveis. Segundo a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, do Mattos Filho Advogados, que representam um ALL no processo, uma companhia não remunera, mas incentiva seus profissionais como opções de ações. Ela afirma que o que descaracteriza esses valores como um salário para que um voluntário, ou seja, não pode vender. A CVM Comisso de Valores Mobilirios exige uma classificação de stock options como remunerações, meramente para fins contbeis, afirma a advogada. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a deciso do Carf. De acordo com a procuradora Raquel Godoy, que não tem nenhum caso, trata-se de remunerao porque quando oferecido esse tipo de benefício, uma possibilidade de o trabalhador comprar como aes com desconto ocorre em funo do trabalho. Para ela, tambm ficou claro que não haveria risco em relaçã o aes aes porque, durante uma crise econômica de 2008, quando o valor delas caiu, planos de opções de todos os produtos foram cancelados e substitudos por outros, mais vantajosos. No caso da Cosan, a 1 Turma da 3 Cmara da 2 Seo do rgo manteve grande parte de uma autuao contra a empresa. Ontem, os conselheiros discutiram o tema por mais de duas horas. No desempate, Marcelo Oliveira, presidente do colégio, declarou que para que as opções de ações não têm direito a remuneração, deve haver incertezas, riscos comuns às operações financeiras. Autuada em 2010, um Cosan conseguiu reduzir parte da cobrana no julgamento. Segundo uma decisão, uma receita exigia pagamentos que não tenha sido efectuada entre 2006 e 2009. Como uma multa calculada sobre um contributo previdenciria não recolhida em 2008 tambm foi reduzida, de 75 para 20, ainda não sei o valor real da autuao. O advogado da Cosan no quis se manifestar. Não julgamento, alegou problemas na autuao que justificar sua anulao. No julgamento da Cosan, uma procuradora Raquel Godoy argumentou ainda que os empregados pagaram cerca de R 6 por ao - preo muito abaixo do mercado. Quando se fixa uma opo de compra com valor para discrepante em relao ao valor do mercado, uma chance de que esse benefcio no se implementam mnima, disse. Não, não modelo, não modelo, não gosto de comprar como aes, possvel revender a qualquer momento e em apurar qual ser o ganho. COORDENAO TCNICA Daniel Prochalski Ponta Grossa, Paran, Brasil Advogado sênior do Escritório Prochalski, Staroi e Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paran - Ncleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Ps-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Visualize o meu perfil completo Pesquisa Avançada - Advogados Associados Direito Tributário, Direito Financeiro e Economia - Discute Republicanas Receba atualizações por e-mail Total de visualizações de pgina Pesquisar este blog Inscrever-se Pgina no Facebook - Regra-Matriz de incidência e Conflitos de CompetênciaTribunal Regional do Trabalho - TRT3R Processo: 00895-2009-014-03-00-5 RO Data de Publicação: 29/06/2010 rgo Julgador: Oitava Turma Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa RECORRENTE: ERNESTO AUGUSTO FERREIRA RECORRIDA: RECURSOS FERROSOS DO BRASIL LTDA. EMENTA: OPÇÕES ESTOQUE. PROGRAMA PARA O AQUISIO DE AES DA EMPRESA. INTERPRETAO RESTRITIVA. ARTE. 114 DO CDIGO CIVIL. O termo de concessão de compra de aes, em empregos de um empregado, um instrumento benfico, um instituto para empregar e, nestas condies, deve ser interpretado semper de forma restritiva, para este o comando insculpido nenhuma arte. 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando a stock options liberalidade patronal, o seu exercício exige estrita observação das condições previstas no respectivo termo, sob pena de subversão a finalidade do prêmio concedido, o qual não tem qualquer natureza salarial , Eis que se encontrou desvirtuado de trabalho, inserindo-se apenas não poder deliberativo do obreiro de exercer ou não um oco aquisitiva das aes, observado ou valor da compra previamente fixado. Vistos, relatados e discutidos nos autos de Recurso Ordinrio, interposto de deciso proferida pelo MM. Juzo da 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, ERNESTO AUGUSTO FERREIRA, e, como Recorrida, FERROUS RESOURCES DO BRASIL LTDA. O Exmo. Juiz do Trabalho de 14 Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Bruno Alves Rodrigues, exarou suas razes de decidir na r. Sentena de f. 673/686, julgando parcialmente os procedimentos e os pedidos deduzidos na ao trabalhista. A R apresentou embargos de declarao que foram julgados procedentes, como se na deciso de f. 735. Inconformado com uma prestação jurisdicional de primeira instância, Reclamante interps o Recurso ordinário de f. 694/733. Contrarrazes da R s f. 739/768, por manuteno da sentena recorrida. (Art. 82, II, do RI). (A). JUZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objectivos e sujeitos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheo. NULITRIA PRELIMINAR. CONTRADIO Alega o Reclamante que a r. Sentena contraditria, pois não existe fundamento no sentido de que a atitude da recém-nascidos não existe. Não o assiste razo, porm. Conquanto o MM. Juzo a quo tenha registrado uma aplicação do art. 129 do CC, que se destina ao entendimento do empregador dotado do poder potestal, a ele cabe a direo dos negcios (artigo 2. °, n. ° 2, da CLT). Verbis:. O facto de uma ruptura do contrato de trabalho tem sido antes de transcorrido o prazo de carnes deve ser imputado prpria r, na medida em que esta dispensou o obreiro, não exercício de seu direito potestativo. Pelo exposto, no h como acolher a tese do reclamante de que para a vtima de um engodo e que uma reclamada tinha agido de mf, quando da contratao do mesmo, de forma a ficar impedido de exercer o seu direito de opo pela compra de aes da Companhia (f 680/681). Apreciando-se, pois, a r. Sentena, em todo o seu contexto, não apenas de forma isolada, como aponta o Recorrente, verifica-se que o decisum no foi contraditrio. NULITRIA PRELIMINAR. DECISO NO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL Suscita o Recorrente a preliminar nulitria em epgrafe, aduzindo que uma decisão não recorrer a qualquer apreciação corretamente uma prova documental atinente a fato de ser uma Recorrida sociedade limitada, logotipo impedida de emitir opes de compra de aes (opção de ações). Lei nº 6.404 / 76, Ofcio Circular da CVM 01/2002, Deliberao CVM 371/2000, Ofcio Circular CVM / SNC / SEP 02/2000 e Instruo CVM 449/2007. Afirmação de que não houve aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos da Instrução CVM 358/2002. Noutro aspecto, assevera que o MM. Juzo a quo no se manifestou sobre o art. 1.098 do Cdigo Civil e o art. 265, 167 1, da Lei de Sociedades Annimas, havendo, portanto, violao ao art. 93, IX, da CF / 88. (52, 57, 67/69, 87/88, 292/295), que não são objecto de exame dos documentos comprovativos. Contudo, razo no assiste ao Autor. Fazer exame da r. ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,. O fato de o r. Decisum no referenciar itens de dispositivos legais e constitucionais, bem como as normas do CVM, não há elementos que permitam uma resposta a todas as questes suscitadas Por partes, nem a examinar, uma a uma, como teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, deve se referir a princípios e normas que entram em situações concretas. Se a decidir a controvrsia, atinente ao plano de opo de aes (opção de compra de acções), a deciso monocrtica manifested entendimento no sentido de que não há ilegalidade na dispensa do autor, ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, Na verdade, o que se nota o claro descontentamento da parte com o desfecho de fazer, não há, no entanto, não transmuda em nulidade ou posicionamento adotado. No entanto, uma decisão sobre o interesse da parte não pode ser interpretada como negativa de jurisprudência jurisdicional ou errada por negativa de vício aos citados dispositivos legais, no ensejando, portanto, a nulidade do julgamento. Vale transcrever parte da sentença cognitiva, onde as teses abordadas pelo Autor foram objecto de anlise:. Não merece prosperar a tese inicial de que o reclamante ficou impedido de exercer o direito de opôr de compra das aes porque uma reclamada uma empresa de capital fechado, ou uma sociedade por cota de responsabilidade limitada. Como se verifica o documento de fl. 48, o certificado de aes ordinrias foi emitido, na verdade, pela FERROUS RESOURCES LIMITED, companhia do grupo econômico faz parte de reclamada, como exsurge da documentação carreada aos autos. No se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na emissão do certificado de aes por outra empresa com sede no exterior, j que a prpria CLT trata o grupo econômico como empregador nico (art. Direito de opôr de compra de aes o fato de uma reclamada por uma sociedade de direito limitado (680/681). Veja-se que a fundamentao exarada na deciso a quo encerra a jurdica que afasta a necessidade de uma anlise luz dos dispositivos legais invocados. A propsito, o teor da Orientao Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: Prequestionamento. Tese explcita. Inteligncia da Smula n 297. (Inserida em 20.11.1997). Havendo tese explcita sobre um matria, na deciso recorrida, desnecessariamente contenha nela referncia expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligncia da Smula n 297. Por isso, o caso de incumprimento com as normas aplicadas, verifica-se um erro de recurso judiciando um recurso para instncia revisora, e não uma nulidade processual, com o retorno dos autos para um aplicativo das Normas que autorizam. Verificação do processo. (673/686), contra um qual se insurge o Recorrente, externou as razes e os motivos que levaram a julgar improcedente ou pleito referente ao plano de opo de aes (opção de compra de ações) e emisso do certificado de aes por outra Empresa com sede no exterior. De todo modo, inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 535 e 458, III, ambos do CPC, 832, da CLT, 5, XXXV e 93, IX, ambos da CF / 88, quando o Juzo de origem pronuncia-se, de forma clara e motivada, sobre uma questo posta nos autos , Expressando os fundamentos para sua decisão. Dessa forma, no se pode considerar uma decisão sobre a decisão, pelo fundamento supra. Rejeito a nulitria preliminar. JUZO DE MRITO PLANO DE OPÇÕES DE AES (OPÇÃO DE STOCK). NATUREZA SALARIAL E / OU PREMIA E SUA INTEGRAO OU NO AO SALRIO. Insurgir-se o Reclamante contra a r. A opção de compra de ações. Sustenta que uma decisão foi contrária prova dos autos. Alega, desde a inicial, ter sido vtima de um engodo, que reclamou as opções de ações, o que, por ser sociedade por cota de responsabilidade limitada, de capital fechado, estava impedida de fazer, sobretudo impondo-o condies (Vesting) que foram obstadas pela prpria R, aplicando-se os arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil. Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial ou premial das aes oferecidas e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas ou pelo pagamento de uma indenização substitutiva. Noutro aspecto, que não tem direito a nenhum direito de propriedade sobre o que é proposto, sendo este o grande atrativo da oferta de trabalho, quando de sua demonstração, o fato de ser considerado um artista. 115, 120 e 1,090 do Cdigo Civil. Aduz que foi dispensado um fim de que seus direitos não se tornassem mais evidentes. Argumenta, tambm, que o certificado das aes concedeu por não ter sido escorado em leis brasileiras, não foi registrado na Comissão de Valores Mobiliários da BOVESPA, sem os requisitos exigidos pela Lei das S / A (Lei Federal 6.404 / 76), alm Do que a que é que a Recorrida emitiu um valor mobiliário a troco de uma libra, que tem para negociação independente de subscrito, na forma do disposto no art. 2, II, Lei 6.385 / 76, Considerando o seguinte:. 1.031 do C. C. Todavia, como pretenses do Autor no alcanam provimento. No obstante uma ex-empregadora da Ferrous Resources do Brasil Ltda. (48, 174/181 e 208/210), emitido em 09/07/2008, foi outorgado ao autor pela FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa Estrangeira pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada, sendo controladora indireta desta. H nos autos documento comprovando um constituição regular da empresa (vide documentos de 183/190, 191/197 e cpia traduzida de f. 199/200), constando expressamente que uma constituição é constituída por uma Lei das Empresas De 2006 e como Leis da Ilha de Homem, registrada sob o nmero 000474v. Porm, ao contrrio do alegado pelo autor, no h irregularidade no fato de o certificado de opo da compra no ter sido emitido pela reclamada, mas sim por uma empresa estrangeira, j que uma empresa que o emitiu pertence ao mesmo grupo econômico da R, Denominado Grupo Ferrous. Alis, demons-se nos autos que uma empresa em questão autorizar para conceder opes de compra de aes, encontrando-se em situação regular (ver 288), conforme disposto no art. 34 da Lei das Sociedades de 2006 da Ilha de Man (P. 229) e art. 258), o qual pode ser emitido e optado por um adquirido de aes pode ser conferido, para as pessoas em causa, para aquelas pessoas, por aquela compensao e pelos outros termos que os diretores podem determinar. Assim, o termo de opôo de compra de aes foi emitido por empresa estrangeira, considerando uma legislação de regência para o estabelecimento de uma lei federal, em especial CF / 88, Lei das Sociedades Anuais 6.404 / 76) e Lei 6.385 / 76 (artigo 2º). E, no caso, o documento de f. 292/295 comprova um emisso da opo de aquisio de aes concedida para reclamar em reunio da Diretoria da empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, em 09/07/2008. Relativamente alegao de que a empresa da empresa R infringiu os artigos 1.098 do Cdigo Civil e 265 da Lei das Sociedades Animas (Lei 6.404 / 76), que tem como tema ultrapassa como questes atinentes ao vnculo de emprego ou discutido, sendo uma matria atinente ao Direito Comercial. De todo modo, não há demonstrações de automóveis de que empresas constituem um grupo de empresas na forma do artigo 265, pelo que não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 265 da Lei 6.404 / 76 e 1.098 do Cdigo Civil. Por sua vez, uma CLT, em seu art. 2o, 167 2, reconhece uma figura do grupo econômico, o que tem implicao direta no Direito do Trabalho. Considerando que, no se constatando, em relao ao contrato de trabalho e consequente relao jurdica entre as partes, irregularidade que haja afectado a denominada stock option, no h que se falar em engodo ou fraude praticado pela reclamada. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS Depreende-se de que o Autor foi admitido em 01/04/2008 pela reclamada, para desempenhar um funo de Diretor de Recursos Humanos, com salrio mensal de R35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (f 37), alm de outros benefícios, dentre eles um certificado de Opção de Ações (opo de compra de Aes Ordinrias), não total de 1.000.000 de aes ao pré de US4,50 por Ao Ordinria (f 48 e 174/176 , Traduo f 177/181). Este certificado foi emitido em 17 de julho de 2008 pela empresa FERROUS RESOURCES LIMITED, empresa estrangeira, controladora indireta da reclamada. Apura-se da prova documental relativa poltica da empresa para uma concessão das opções de ações a seus empregados, como o autor, o objetivo de atrair, reter e motivar executivos relacionando seus interesses para os acionistas, criando o comportamento e viso a longo prazo, estimulando o Sentimento de propriedade e comprometimento e acompanhamento de uma prtica de mercado (f 62). Adiante, no item 3 esclareceu-se que tal poltica não é um direito de compra de uma empresa por um preo fixo (preo de exercício) durante um prazo determinado (termo de opo-vesting), sendo: 1.000.000 unidades - Diretores 250.000 unidades - Gerentes de primeira linha 150.000 unidades - Gerentes de segunda linha Para os demais de acordo com a decisão do Comit Executivo de Diretores. 3.2 - O prazo de carncia (vesting) para estrangeiro das aes era de: 2 anos - 33,33 aps a outorga 3 anos - 33,33 aps a outorga 4 anos - 33,34 aps a outorga 3.3 - O ganho potencial resulta da Diferenças entre o preo de exercício eo valor do mercado de propagação e posterior a valorização. Assim sendo, nenhum termo de concessão de compra, firmado entre o Reclamante e Ferros Resouces Limited, estabeleceu-se que nenhuma parte da aquisição de titularidade antes do segundo aniversário dos dados da concessão não segundo aniversário da Data de Concessão, adquirir o direito De comprar um terço das Aes de Opo não terceiro aniversário de Data de concessão, adquirir o direito de comprar um terço adicional das Aes de Opo e não quarto aniversário de Data de Concessão, adquirir o direito de comprar um terço remanescente das Aes de Opo ( Traduzido para o português pela Ana Comercial de Minas Gerais, Ana Laura Junqueira, p.177). Como se v, h para o empregado mera expectativa de direito, que só se aperfeiçoa aps o prazo de carncia (vesting) fixado pelo plano, pelo que simples concessão do plano de stock opção no confere ao Autor do direito de imediato de comprar aes De sua empregadora ou de sua controladora indireta. Vale repisar, na matria, um lio de Alice Monteiro de Barros: como stock options constituem um regime de compra ou de subscrição de aes e foram introduzidos na Frana em 1970, cujas novas regras se encontram na Lei n. 420, de 2001. No se identificam com a poupana salarial. O regime das ações opções permitem que os empregados compreende a empresa em um determinado ajustável e pré-ajustado previamente. (.) Elas não representam um complemento da remunerao, mas um meio de estimativa ou empregado para fazer coincidir os seus interesses com os acionistas (grifos acrescidos) (no Curso de Direito do Trabalho, So Paulo: Ltr, 2005, pg. . Neste aspecto, como não se trata de uma obrigação, o direito de opôo pode ou não ser exercido, mesmo assim, Valendo destacar que como opes representam o direito de compra de aes um preo fixo, definido na data em que como opes tão concedidas, em casu, julho / 2008. Tal ocorre porquanto como a empresa sujeita-se as variações do mercado, haja vista que pouca do acervo do direito pode apresentar um valor maior, igual ou menor que o valor de emisso e, neste caso ltimo, especificamente, o empregado titular do direito De opo de compra no beneficio de sua compra. Ressalte-se, tambm, a disposio do item 3.3 do aludido Termo de Concessão de Compra de Aes nenhum sentido de que O direito de um Titular de Opo de adquirir Aes de opo que não foram ainda investidas de direito a titularidade terminar e caducar quando quando Do encerramento ou expiração do perodo de diretoria, emprego, consultoria ou outro relacionamento contratual entre uma empresa ou alguma empresa dentro do grupo da empresa. Desse modo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, antes do termo do contrato de trabalho Exercer a opo de compra das aes. (1.000.000 - opes aes ordinrias) multiplicado pelo valor precificado poca da concesso (accionista), considerando o número de acções ordinárias (U4,50), com fulcro no art. 1031 do Cdigo Civil, haja vista que o Reclamante, por não transcorrido o prazo de carncia (vesting, item 2.1, f.177), não exerceu o direito opo de compra das aes. Artigo 2.o Objecto do presente artigo Artigo 2.o Artigo 3.o Artigo 2.o Artigo 2.o Artigo 2.o Objecto do projecto F. 177), o que não é apenas um caso de dados de concessão. O empregado, na presente hiptese, tem apenas a expectativa de tornar-se acionista, não havendo direito adquirido. Acresa-se que o valor das ações pode aumentar ou diminuir de acordo com como flutuaes de pregos e cotaes de mercado, como taxas de juros e os resultados da empresa, não existe, portanto, garantia de rentabilidade absoluta. Em sendo assim, o direito a sua valorização e negociação futura depende da flutuao do mercado de aes, que podem ser ou não favorvel, não assegurando, portanto, garantia de indenização substitutiva do valor das aes. Frise que tal aspecto destacado na poltica de stock option: O ganho potencial resulta da diferença entre o preo de exercício e o valor do mercado da propagação e posterior a valorização (f 62) (grifamos). Destarte, tem-se que o programa de opção de ações um incentivo de longo prazo que depende da valorização do objeto de negcio, alm de manter foco nos resultados, buscando o crescimento da empresa. Esse programa é empregado para o recebimento da avaliação da empresa, sendo um programa de incentivo focado em resultados futuros. Esclarea-se, noutro enfoque, que a celebração do termo de concessão de compra, em favor dos empregados, um instrumento benfico, instituto unilateralmente sobre empregadora e, nestas condies, deve ser interpretada semper de forma restritiva, pois este o comando insculpido Nenhuma arte 114 do Cdigo Civil (os negcios jurdicos benficos e uma renncia interpretam-se estritamente). Desse modo, encerrando as como clusulas liberalidade patronal, derivado do aludido termo, apenas como hipteses nele estipuladas e diante do adimplemento das respetivas condies, pelo que não se vislumbra, pois, violão aos dispositivos dos arts. 129, 130, 147 e 476 do Cdigo Civil Tem-se, portanto, que não se pode acusar a R de haver praticado ato malicioso, objetivando obstar o direito do Reclamante compra de aes, o que ensejaria uma aplicação da previsão do artigo 120 do Cdigo Civil, sobretudo quando inexistente prova robusta e convincente da suposta atitude empresria. Alis, uma dispensa decorreu do exerccio regular do direito de rescisão, com pagamento de todas as vantagens (TRCT, 39). O desligamento do empregado sem detentor de qualquer garantia de emprego, contratual ou pessoal, mero exercício do poder potestável resilitrio conferido ao empregador. No se vislumbra, tambm, ante o explicitado, ofensa direta e literal aos arts. 115, 120 e 1,090 do Cdigo Civil. Na mesma direo, descrever falar em antecipao da dados para o exercício da opaco pela compra das aes na realização da dispensa do empregado em dados anterior não há nenhuma garantia, que é uma empregada, em nenhum momento, se comprometeu a manter o empregado em seu Respectivo emprego em o implemento daquela condio. Desta forma, no implementada a condio prevista no regulamento, é uma dispensa ato lcito, não como reconhecer o direito verba pleiteada. Preocupação prévia do reconhecimento da natureza das opções de compra de ações, conquanto sua própria decoração do contrato de trabalho, uma condição de natureza benéfica do contrato mercantil, que não tem flutuaes dos pregos e cotaes do mercado, o que permitem o empregado auferir lucros ou no Com uma compra de aes. Como é avaliado, ou Reclamante para obter algum benefício com o plano de opções de compra de ações que se o ofertou, o tipo de pagamento ou preo estipulado, o que afasta uma suposta natureza de contraprestao para seus servios, alm de inviabilizar Um pretenso de reconhecimento da natureza de prmio de plano de compra de aes. Ora, os lucros decorrentes de opes de compra de aes (opções de compra de ações) no configuram remunerao, nos termos do artigo 457 ou do artigo 458, da Consolidao das Leis do Trabalho. Não há resultados em destaque para a empresa empregadora. Por outro lado, como visto, um aquisio no obrigatria e, sim, opcional, e as aes so transferidas a ttulo oneroso, que exclui um hiptese de constituir-se salrio utilidade. Quanto mais, como os riscos implicam os riscos no mercado para o empregado adquirido, uma vez que as aquisições adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstncia que como distinguem do salário stricto sensu. Não há empregado empregado empregado em prestação de prestação de serviços, mas risco de negcio. Logo, não pode ser visto salarial a prestao. Do mesmo modo, não há como atribuir natureza premial a verba em comento, uma vez que não decorre o cumprimento de metas ou objetivos traídos pela empresa, mas as variações do mercado de capitais. Com efeito, a no-integrao das opções de ações na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671 o do art. 457 da CLT, j que este dispositivo legal não compreende como tal. () PLANOS DE OPÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. NATUREZA SALARIAL. No se configurando a natureza salarial da parcela quando uma vantagem percebida está descida de fóruns de trabalho disponibilizados e não há nenhum poder deliberativo do empregado, no se visualizando como ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. (Processo: ED-RR - 327300-55.1998.5.02.0064 Dados de Julgamento: 15/03/2006, Relator Ministro: António José de Barros Levenhagen, 4 Turma, Dados de Publicação: DJ 31/03/2006). (.) AES. NO-INTEGRAO. REMUNERAO. A no-integrao dos - stock options - ou aes na remunerao do empregado decorre da literalidade do disposto no 1671o do art. 457 da CLT. (Processo: AIRR - 38740-45.2003.5.15.0045 Dados de Julgamento: 24/09/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3 Turma, Dados de Divulgação: DEJT 17/10/2008). Ante o apreciado, escorregar uma decisão de primeiro grau que rejeitou os critérios para o reconhecimento da natureza salarial e premiação da opção de compra de ações, como uma indenização substitutiva relativa ao número de aes multiplicado por US4,50 (pedidos 01, 02 e 03 da Exordial, 30/31). Nego, pois, provimento. INDENIZAO POR DANOS MORAIS Sustentações ou Recorrentes que foram capturados sem mercado de trabalho, sendo iludido com uma promessa de altssimos ganhos através das opções de ações. Assevera que o certificado das opes apenas se destinem a ser respeitadas. Aduz, por fim, que seu prejuzo consistiu em nenhum poder para exercer o direito de opaco aps o trmino do contrato de trabalho. Não o assiste razo, contudo. A obrigao de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupe a prtica, pelo empregador, de um ato ilcito, por ao ou omisso, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulao dos fatos ao artigo 186 do Cdigo Civil. Deve-se salientar que a exigncia do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicao do princpio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar necessria a existncia do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudncia, negligncia ou impercia ou dolo) do agente. Em verdade, consoante apurado anteriormente, o reclamante, profissional de nvel elevado e qualificao respeitvel, recebeu proposta de emprego da R, certamente ponderou acerca dela e aceitou-a com a liberdade e o discernimento prprios aos executivos de larga experincia (cf. e-mails de f. 67/68). Alis, partiu do prprio autor a proposta referente ao auferimento das stock options, na forma idntica ao que fora oferecido aos demais executivos (f. 68). Neste contexto, verifica-se s f. 49/51 e 55/61, que outros empregados da Reclamada adquiram os certificados de Stock Option em condies idnticas s do Autor no que tange aos prazos de carncia (vesting). Ainda que assim no fosse, da natureza do programa stock option que os empregados comprem aes da empresa em um determinado perodo e por preo ajustado previamente e no ao tempo em que as aes so adquiridas, de modo que o vesting um instituto inerente ao produto, inexistindo, pois, ato ilegal praticado pela R. Consoante analisado, no h nos autos qualquer dado que demonstrasse ter o autor sofrido leso sua honra e imagem em virtude dos aludidos fatos. Assim sendo, no comprovado o dano e a ocorrncia de ato ilcito, pela R, no h que se cogitar de responsabilizao da mesma, no caso em apreo, capaz de ensejar a condenao ao pagamento de indenizao por danos morais (pedido 4), consoante decidido pelo MM. Juzo primevo. SALRIO COMPLESSIVO. CARGO DE GERENTE Pretende o Autor o recebimento de diferenas salariais mensais razo de 40, pelo exerccio de cargo de confiana. Todavia, razo no lhe assiste. Ab initio, sabidamente, para se configurar a exceo prevista no inc. II do art. 62 da CLT necessrio que o empregado, alm de exercer atos de gesto, possua padro remuneratrio diferenciado dos demais empregados, conforme a exegese do pargrafo nico do referido dispositivo legal. Na hiptese dos autos, restou confessado na inicial o valor do salrio obreiro em R35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o desempenho do cargo de Diretor de DHO. Considerando as regras de experincia comum e observando o que comumente ocorre, tem-se que tal padro remuneratrio , de fato, diferenciado dos demais empregados da R. Ora, o simples fato de o autor exercer cargo de direo, por si s, no lhe assegura o direito ao recebimento do percentual de 40 sobre o seu salrio. O art. 62 da CLT apenas desobriga o empregador de pagar horas extras aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de mando e gesto, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e que percebam gratificao de funo superior a 40 do salrio. Estando evidenciado pelo contexto probatrio dos autos que o empregado, em razo da percepo de salrio diferenciado e das atribuies peculiares do cargo, desempenhava a funo qualificada de Diretor, percebendo distino remuneratria muito superior a 40, na forma do art. 62, II, da CLT, tornam-se incabveis as diferenas salariais postuladas (pedido 5). SALRIO IN NATURA E MULTAS Alega o Autor que, desde sua contratao, recebeu sem qualquer custo as parcelas referentes a auxlio-alimentao (no havendo inscrio no PAT), assistncia mdia, assistncia odontolgica, reembolso de medicamentos, celular, notebook, auxlio-farmcia, seguro de vida e previdncia privada. Sustenta que referidas verbas possuem natureza salarial, pois concedidas pelo trabalho, razo pela qual requer a sua integrao ao salrio para todos os efeitos legais, inclusive para fins de reflexos nas parcelas postuladas na inicial. Argumenta, acerca do Bnus Contratao, que o mesmo deve repercutir na base de clculo do dcimo terceiro salrio, aviso prvio e frias 1/3, e no apenas no FGTS e multa de 40. Pugna, ainda, pelo deferimento das multas previstas no acordo coletivo. Sem razo, contudo, o Recorrente. Da leitura da r. sentena a quo, apura-se que a deciso no emitiu manifestao alguma acerca do pleito do Autor relativo repercusso do bnus de contratao sobre o dcimo terceiro salrio, frias e aviso prvio, omitindo-se. O decisum apenas se manifestou a respeito de sua incidncia sobre o FGTS e a multa de 40. Por sua vez, como o Autor no se utilizou dos embargos declaratrios para sanar as omisses destacadas, no h como se exigir do Tribunal manifestao sobre os pedidos, sob pena de supresso de instncia. Nesse sentido, deve-se aplicar o art. 515 e seus pargrafos 1 e 2, do CPC, que no autorizam ao Juzo ad quem a examinar o pedido deduzido na petio inicial, mas ignorado pela sentena a quo. Posto isto, pretendendo o reclamante discutir o pedido diretamente com o Tribunal, olvida-se do princpio constitucional do duplo grau de jurisdio, no merecendo acolhida a impugnao recursal a respeito da composio do bnus contratao nas frias, dcimo terceiro e aviso prvio. Concernentemente aos benefcios relativos assistncia mdica e odontolgica, reembolso de medicamentos e seguro de vida, no prospera a pretenso obreira de reconhecimento da natureza salarial, uma vez que o art. 458, 167 2, incisos IV e V, da CLT, expresso em estabelecer o seu carter indenizatrio, assim estabelecendo, verbis: 167 2o Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (. ) IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade V - seguros de vida e de acidentes pessoais. No que tange ao auxlio-farmcia e previdncia privada, a R aduziu que nunca fornecera tais benesses ao Autor (f. 165) que, por sua vez, no se desincumbiu do nus probatrio. Doutro lado, o notebook e o aparelho celular foram fornecidos como instrumentos de trabalho, no demonstrando o Reclamante o contrrio. Quanto ao reembolso de medicamentos adquiridos pelo autor, este no demonstrou da maneira como tal ocorria, no se constatando a habitualidade necessria ao reconhecimento da natureza salarial da aludida verba, sendo indevida a integrao pretendida. No que diz respeito ao auxlio-alimentao, tambm no h falar em sua integrao ao salrio, uma vez que a clusula quarta do acordo coletivo juntado pelo prprio autor (f. 96) expressa em afastar a natureza salarial, por ser regido pelas instrues do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador) institudo pela Lei n. 6.321/76. A propsito, o documento de f. 427 comprova a inscrio da reclamada no referido programa. No faz jus o reclamante, tambm, multa prevista na clusula 11 do acordo coletivo trazido com a inicial, uma vez que no ficou demonstrado o descumprimento de qualquer das clusulas ajustadas no referido instrumento. Nada a prover (pedidos 6 e 8). DIFERENAS DAS VERBAS SALARIAIS Tendo em vista que no houve o reconhecimento da natureza salarial da stock option e que foram indeferidas as integraes pretendidas, conforme analisado nos tpicos anteriores, indevidas as diferenas postuladas a titulo de aviso prvio, 13 salrios, frias 1/3, verbas rescisrias, participao nos resultados, RSR e de FGTS 40. INDENIZAO POR PERDAS E DANOS. HONORRIOS ADVOCATCIOS Pugna o Recorrente pelo pagamento das perdas e danos equivalentes aos honorrios advocatcios contratados, no percentual de 20 do total lquido apurado na execuo, com base no art. 133 da CF e art. 20 do CPC e na Lei 8.906/94. Sem razo alguma. Nas lides decorrentes da relao de emprego, somente sero devidos os honorrios advocatcios, nesta Justia Especializada, quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, assim como os da Smula 219 do c. TST. Nesse contexto, para ser deferido o pedido de honorrios advocatcios, o Autor deve estar assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e comprovar que recebia salrio inferior ao dobro do mnimo legal ou que se acha em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia (Smula 219/TST). Doutro lado, irrelevante ser o trabalhador associado ou no ao ente sindical, haja vista que este defende os interesses da categoria e no dos associados. A teor do disposto nos artigos 5, LXXIV, da Constituio Federal, 4, 167 1, e 6 da Lei 1.060/50, 1 da Lei 7.115/83 e 789, 167 9, da CLT, o benefcio da justia gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, bastando a declarao da parte no sentido de que no est em condies de arcar com as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. Assim, a simples declarao de hipossuficincia, f. 111, no desconstituda por prova em contrrio, o bastante para a concesso dos benefcios da justia gratuita. Contudo, ainda que deferidos os benefcios da justia gratuita, o Reclamante no comprovou o devido credenciamento de seus procuradores junto entidade sindical, condio essencial. Em tal hiptese deve ser indeferido o pagamento dos honorrios advocatcios. Noutro aspecto, o ressarcimento de dano, conforme pleiteado pelo Reclamante, pressupe a prtica de um ato ilcito, inexistente no caso. A Reclamada no pode ser responsabilizada pela contratao de advogado pela parte contrria, que tinha por objetivo pleitear seus direitos em juzo. Ademais, embora possa a parte considerar til a contratao de advogado para defesa dos seus direitos, a assistncia desse profissional no obrigatria, pelo princpio do jus postulandi, o que impede a aplicao da regra dos artigos 389, 402 e 404 do Cdigo Civil, invocados pelo obreiro, porque a existncia de norma especial afasta a aplicao das demais, segundo vetusta regra de hermenutica. Nego, pois, provimento. Pelo exposto, conheo do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor. No mrito, nego-lhe integral provimento. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, em sesso ordinria da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, unanimidade, conheceu do recurso ordinrio, rejeitando as preliminares de nulidade da deciso recorrida, suscitadas pelo Autor no mrito, sem divergncia, negou-lhe integral provimento. Belo Horizonte, 09 de junho de 2010. Firmado por assinatura digital MRCIO RIBEIRO DO VALLE Desembargador - Relatorsociedade limitada / sociedade annima Portuguese term or phrase: sociedade limitada / sociedade annima Em 29 de Agosto de 2006 foram feitas alteraes ao contrato social da xxx das quais resultou a alterao da denominao da sociedade para yyy e da tipologia de sociedade de limitada para sociedade annima. Suponho que o de em sociedade de limitada um lapso What is the difference between sociedade limitada and sociedade annima I always reckoned they were both private limited companies

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